
A Prefeitura de São Luís, por intermédio da Procuradoria-Geral do Município (PGM), informou ao Supremo Tribunal Federal (STF) que a medida cautelar suspendendo trecho de uma lei municipal — que autorizava a administração ludovicense a custear o deslocamento por aplicativo para os usuários durante a greve dos rodoviários na capital maranhense —, em regra, tem eficácia ex nunc, ou seja, sem efeito retroativo.
O documento, assinado pela procuradora-geral do Município, Valdélia Campos, foi entregue ao ministro Nunes Marques em atendimento à determinação do Supremo que solicitava esclarecimento sobre o cumprimento da decisão que determinou a compensação do montante de R$ 1.594.227,11, utilizado dos subsídios tarifários devidos às empresas, para custear o transporte por aplicativo durante a greve dos rodoviários.
“Nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 9.868/1999, a medida cautelar deferida em ações de controle abstrato possui, como regra, eficácia ex nunc. Dessa forma, a eficácia retroativa (ex tunc) de medida cautelar não se presume, dependendo de expressa determinação do Supremo Tribunal Federal, o que não ocorreu no caso em tela”, diz o relatório encaminhado ao STF.
Desconto legalmente previsto
Na manifestação, a PGM sustenta que o Município procedeu, no dia 11 de dezembro de 2025, um ajuste técnico do subsídio tarifário no valor de R$ 1.046.324,75, em razão da frota efetivamente operada pelos Consórcios Central, Upaon Açu e Primor, bem como procedeu a compensação financeira por contingência operacional – OTTCs no Valor de R$ 548.002,13 em relação ao Consórcio Via SL, diante da paralisação total da frota por aproximadamente 10 dias, em decorrência de greve.
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Segundo o texto, tais valores decorrem de ajuste proporcional e desconto legalmente previsto, com amparo direto no art. 108 da Lei Complementar nº 3.430/1996, que estabelece que a remuneração das concessionárias deve observar, entre outros parâmetros, a quilometragem percorrida, o número de passageiros transportados, o tipo e a idade da frota operante e o desempenho operacional.
Pagamento anterior à decisão
Ao prestar esclarecimentos, a prefeitura afirmou que os ajustes mencionados foram totalmente implementados antes da concessão da medida cautelar pelo Supremo, que ocorreu em 19 de dezembro do ano passado.
“Assim, que somente a partir desse marco temporal (19/12/2025), encontra-se suspensa a eficácia do parágrafo único do art.127-A da Lei Municipal nº 3.430/1996, na redação dada pela LC nº 07/2025, não alcançando atos administrativos pretéritos”, completou.
Esclarecimentos e pedidos
Diante do exposto, a PGM fez os seguintes esclarecimentos:
a) não procedeu à retenção de subsídios com fundamento no art. 127-A, parágrafo único, da Lei Municipal nº 3.430/1996;
b) o valor apontado decorre de ajuste técnico proporcional, lastreado em critérios objetivos de frota efetivamente operante e custos reais do sistema;
c) inexiste, portanto, valor indevidamente retido a justificar a imposição de qualquer medida gravosa ao Município.
“Requer-se, assim, que sejam considerados prestados os esclarecimentos solicitados, com o regular prosseguimento do feito. Informa-se, ademais, que será interposto o recurso cabível em face da decisão que deferiu a medida cautelar, dentro do respectivo prazo recursal”, concluiu.
Clique aqui para ler a prestação de esclarecimento
ADPF 1284
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