
Nesta sexta-feira, 30, o prefeito Eduardo Braide (PSD) voltou a confirmar a disponibilização de vouchers para que os usuários possam utilizar serviços de transporte por aplicativo durante a greve dos rodoviários em São Luís.
O problema, contudo, é que a medida contraria a decisão do ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), que anulou a regra que autorizava a administração ludovicense a custear esse tipo de viagem. Eis a íntegra da norma contestada (PDF – 521 KB) e a íntegra da decisão (PDF – 129 KB)
Os novos vouchers foram anunciados quatro dias depois de Valdélia Campos, procuradora-geral do Município, ter prestado esclarecimentos ao STF. Em sua manifestação, ela comunicou que a prefeitura usou subsídios devidos às empresas para pagar o transporte por aplicativo na greve dos rodoviários, antes da concessão da medida cautelar pelo Supremo, ocorrida em 19 de dezembro do ano passado.
Agora, o chefe do executivo ludovicense optou por ignorar a decisão judicial vinculante e aplicar o trecho da lei considerado inconstitucional o que pode configurar uma violação grave que pode gerar consequências tanto para o ato praticado quanto para o agente público responsável.
A aplicação de uma norma que já foi declarada inconstitucional é uma conduta irregular e sem amparo jurídico, pois a declaração de inconstitucionalidade retira a validade e a força vinculante do dispositivo.
Responsabilidade do agente público
Se um gestor ou autoridade ignora deliberadamente uma decisão judicial para aplicar uma norma inválida, ele se expõe a:
Improbidade administrativa: o STF já decidiu que aprovar ou aplicar leis sabidamente inconstitucionais com a intenção de violar princípios da administração pública pode caracterizar improbidade.
Responsabilidade civil e regressiva: embora a ação por danos causados a terceiros seja ajuizada contra o Estado (Tema 940 do STF), o ente público tem o dever de processar o agente responsável em ação de regresso se houver dolo ou culpa grave (erro grosseiro).
Crime de desobediência ou prevaricação: dependendo da natureza da decisão ignorada e da intenção do agente, a conduta pode se enquadrar em crimes contra a administração pública.
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