
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, negou seguimento ao Habeas Corpus (HC) 269702, pelo qual Wallen Oliveira do Carmo tentava anular ordem de prisão preventiva decretada contra ele pelo juizo da 2ª Vara da Comarca de São Mateus (MA) e, também, posterior indeferimento, pelo desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira, do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), de pedido de liminar em outro remédio constitucional requerido ao tribunal maranhense.
Segundo o blog do Isaías Rocha apurou, o episódio ocorreu em novembro do ano passado, quando o paciente, residente no Projeto de Assentamento Estadual ‘Salangô’ na cidade mateusense, foi preso ao reagir à invasão de sua casa e à ameaça contra sua família.
De acordo com os autos, para proteger seu pai e seus irmãos, o jovem camponês disparou uma arma contra um fazendeiro que faleceu dois dias depois do episódio. O suspeito se apresentou espontaneamente na delegacia local e segue detido à disposição da justiça.
As alegações
A defesa sustenta, em síntese, que o paciente, preso preventivamente desde a prática do crime de homicídio qualificado, sofre constrangimento ilegal, sob os seguintes argumentos:
a) excesso de prazo na formação da culpa, totalizando 475 dias de segregação cautelar até a data da impetração, com o processo paralisado há mais de sete meses;
b) ausência dos requisitos da custódia cautelar, previstos no art. 312 do CPP;
c) o paciente é portador de Esquizofrenia (CID-10 F20), condição que o torna “extremamente debilitado por motivo de doença grave”, justificando a substituição da prisão por domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, II, do CPP;
d) inadequação do ambiente carcerário e a incapacidade estrutural do Estado em prover o tratamento adequado, visto que a ordem judicial de internação provisória não foi cumprida pela recusa do Hospital Nina Rodrigues em admitir o paciente.
Sem ato coator
Ao negar o pedido, Edson Fachin verificou que o impetrante não apontou ato coator concreto imputável à autoridade diretamente sujeita à jurisdição do STF e afirmou que o paciente não se enquadra nas hipóteses que legitimam a atuação da Corte.
“De tal modo, ausente o preenchimento das causas previstas no art. 102, I, “d” e “i”, da CF, não cabe à Suprema Corte avaliar, originariamente, a ilegalidade suscitada pelo impetrante. Ante o exposto, com base no art. 13, V, “e”, c.c. art. 21, §1°, ambos do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus”, decidiu.
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HC 269702
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