Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Penal (AP) 700, proposta pelo Ministério Público Federal contra o deputado federal Weverton Rocha (PDT-MA). Tanto o relator da ação, ministro Dias Toffoli, quanto o revisor, ministro Teori Zavascki, acolheram manifestação da Procuradoria Geral da República, que, em alegações finais, opinou pela absolvição sumária do político, bem como do corréu no processo.

STF acolheu manifestação da PGR, que opinou pela absolvição sumária de Weverton

Weverton Rocha foi denunciado, na qualidade de corréu, pela suposta prática dos delitos de dispensa ilegal de licitação e de ordenação de despesa não autorizada por lei, tipificados, respectivamente, no artigo 89, caput, da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações) e no artigo 359-D do Código Penal. Os fatos se referem ao período em que ele estava à frente da Secretaria Estadual de Esporte e Juventude do Maranhão. Quando assumiu uma cadeira na Câmara dos Deputados, os autos vieram ao STF em razão do foro por prerrogativa de função.

A ação penal foi julgada improcedente com fundamento no artigo 6º da Lei 8.038/1990, por atipicidade da conduta, quanto ao crime descrito no artigo 89 da Lei de Licitações. De acordo com o ministro Toffoli, também não foi provado que Rocha concorreu para o crime descrito no artigo 359-D do Código Penal.

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O relator esclareceu que não desmembrou a ação em razão do estado processual em que se encontrava, portanto a decisão pela improcedência abrange também o corréu Manoel de Moraes Aguiar, acusado do crime previsto na Lei de Licitações.

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF)