A companhia aérea Copa Airlines foi condenada a pagar indenização, por danos morais, de R$ 5 mil a um passageiro residente em São Luís (MA), que teve sua bagagem extraviada, tendo sido furtado um relógio que estava dentro dela. A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) elevou o valor fixado em primeira instância, que era de R$ 4 mil, e manteve a indenização por danos materiais, de R$ 565,25. O passageiro considerou ínfimo o valor da indenização por danos morais e pediu majoração para R$ 30 mil. A empresa aérea, por sua vez, afirmou já haver efetuado o pagamento e pediu que fosse mantida a sentença de base.

O relator do processo, desembargador Ricardo Duailibe, afirma que se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, já que os passageiros se enquadram no conceito de consumidores, como destinatários finais do contrato de transporte, e a empresa se enquadra como fornecedora, na medida em que oferece o serviço. Ele ressalta ser entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, desde o advento do CDC, é inaplicável a indenização prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica e na Convenção de Varsóvia em caso de responsabilidade do transportador aéreo por extravio de carga. Em caso de aplicação do CDC, não se indaga a respeito da culpa do agente, bastando o nexo de causalidade entre o dano e o fato causador.

Quanto ao dano material, entendeu que a reparação deve ser pautada pelo valor real dos bens transportados na mala extraviada. Outros dois desembargadores acompanharam o voto do relator.