SÃO LUÍS, 12 de setembro de 2024 – O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou prejudicada a reclamação ajuizada pelo advogado José Helias Sekeff do Lago, para acessar procedimentos “ainda invisíveis” no inquérito da Operação 18 Minutos que tramita no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Após Zanin garantir acesso à desembargadora Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa, ao conteúdo dos sigilos de dados e telefônico das investigações, o reclamante – que é um dos investigados – manifestou interesse em prosseguir com a ação alegando autos absolutamente díspares dos referidos nos átrios da inicial e da peça.
Em sua petição, a defesa de José Helias Sekeff afirmou que, após ter sido concedido o acesso ao inquérito 1636 e às quebras de sigilo 166 e 190, verificou-se a existência dos incidentes, ainda invisíveis aos assinantes, a despeito da reiteração do pedido de pronta habilitação:
– PBAC 78 ou 2024/0324207-0
– CauInomCrim 131 ou 2024/0324215-7
– CauInomCrim 132 ou 2024/0324288-9
– Pet 17.032 ou 2024/0308617-0
O advogado do investigado frisou ainda que, no âmbito do STF, foram identificadas as petições 10.240 e 10.145, cujo acesso dependia de despacho de Zanin.
O relator da reclamação no STF, no entanto, contestou as alegações e afirmou que, em que pese a manifestação da defesa técnica acerca de outros procedimentos de investigação existentes no Superior Tribunal de Justiça, “ainda invisíveis aos assinantes”, entende que esta reclamação está prejudicada.
“Isso porque esta ação foi proposta com o objetivo de obter o acesso ao Inquérito 1.636/DF, ao Pedido de Quebra de Sigilo de dados e/ou telefônico 166/DF e ao Pedido de Quebra de Sigilo de dados e/ou telefônico 190/DF, já franqueado às defesas pelo Ministro Relator do STJ”, frisou.
Em relação aos demais incidentes mencionados, Zanin disse que a defesa não demonstra, de forma inequívoca, qual a vinculação daqueles expedientes com os fatos investigados e que digam respeito ao reclamante, bem como que tenha havido negativa expressa de acesso a eles por parte da autoridade reclamada, como exige a Súmula Vinculante 14.
“Ante o exposto, julgo prejudicada a reclamação (art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)”, concluiu.
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Rcl 71089
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