SÃO LUÍS, 22 de novembro de 2024 – O desembargador Lourival Serejo, do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), negou um pedido dos deputados Othelino Neto (Solidariedade), Carlos Lula (PSB) e Rodrigo Lago (PcdoB), para que a tramitação do Projeto de Lei nº 477/2024, de autoria do Executivo Estadual, elevando a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no estado, de 22% para 23%, fosse interrompida.
Os parlamentares haviam ingressado com um mandado de segurança pedindo o adiamento da discussão da matéria na Assembleia Legislativa do Maranhão (Alema) até que fosse realizado o saneamento do suposto vício formal apontado por eles na referida proposta, com sua retirada imediata da pauta da sessão ordinária, que foi realizada nessa quinta-feira (21).
Na petição, os autores destacaram que a aprovação do projeto de lei sem a observância das regras regimentais poderia resultar em consequências. De acordo com eles, a análise técnica, estudos de impacto financeiro e relatórios de gestão fiscal não foram apresentados.
“(…) Não se observou o princípio da transparência tributária inserido no artigo 145, § 3º, da Constituição Federal. Além disso, existe a inobservância da Lei de Responsabilidade Fiscal e que o citado projeto de lei afronta o artigo 165 da Carta Republicana vigente, bem como a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado do Maranhão”, destaca trechos da peça.
Na decisão, o magistrado explicou que a Lei 12.016/2009 prevê a possibilidade de suspensão liminar do ato questionado com “base no atendimento simultâneo dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, se há relevância jurídica no fundamento invocado, demonstrando-se a plausibilidade e verossimilhança da pretensão esposada; além disso, se do ato impugnado pode resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final”.
O relator destacou ainda que os impetrantes limitam-se a apontar inconstitucionalidades e ilegalidades do Projeto de Lei nº 477/2024, mas falham em demonstrar de forma expressa e inconteste a violação a qualquer norma procedimental.
“Em outros termos, não restou demonstrado pelos impetrantes qual foi a norma regimental violada. Em verdade, inexiste na inicial um ponto de apoio regimental que dê sustentação ao pedido de urgência”, frisou.
O julgador esclareceu que não pode o Poder Judiciário, na via estreita de liminar em mandado de segurança, antecipar-se a análise de inconstitucionalidade e ilegalidade de projeto de lei se estes não estiverem cabalmente demonstradas na peça inicial.
“A profundidade do tema em debate, que envolve questão interna corporis de um dos Poderes do Estado, exige maiores esclarecimentos e a formação do contraditório. Portando, sem necessidade de outras digressões, verifica-se a inexistência do fumus boni iuris necessário à concessão da liminar vindicada. Em face dos argumentos apresentados, ausente pressuposto necessário à concessão da liminar vindicada, nego-a”, concluiu o desembargador em sua decisão, que foi publicada no mesmo dia em que a proposta foi aprovada.
0828137-66.2024.8.10.0000
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