SÃO LUÍS, 22 de novembro de 2023 – O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou nesta terça-feira (21) o acórdão da decisão que reconheceu a inconstitucional em dispositivos da lei orgânica do Ministério Público do Maranhão (MP-MA) que fixa critérios de desempate para promoção por antiguidade.
Segundo o blog do Isaías Rocha apurou, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7311) foi proposta pelo ex-procurador-geral da República, Augusto Aras, em novembro de 2022. (Leia a petição na íntegra)
A decisão consta no DOU (Diário Oficial da União) de ontem. Contudo, o julgamento virtual foi realizado entre os dias 03 e 11 deste mês sob a relatoria do ministro relator Nunes Marques.
Com a publicação do documento, fica declarada a inconstitucionalidade da expressão “o de maior tempo de serviço no Estado do Maranhão, o de maior tempo de serviço público” contida no art. 82, § 1º, da Lei Complementar nº 13, de 25 de outubro de 1991, do Estado do Maranhão, com eficáciaex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento desta ação, nos termos do voto do relator.
Na época, o então PGR, Augusto Aras, alegou que a CF prevê iniciativa privativa do Presidente da República para a propositura de normas gerais de organização dos MPs e Defensorias estaduais. Ainda, sustentou que a Carta Magna também submete à LC de iniciativa do PGR a disciplina da organização, atribuições e do estatuto de cada órgão.
Argumentou, com relação aos MPs, que a lei orgânica nacional do MP (lei 8.625/93) admite como critério de apuração da antiguidade para promoção e remoção, apenas a atuação na entrância ou categoria. Por isso, eventual adoção de outros critérios criaria privilégio e preferência infundadas, violando princípios de igualdade e isonomia.
O que diz o relator?
Em voto, Nunes Marques entendeu que, o art. 128, §5º da CF e a lei orgânica nacional do MP (lei 8.625/93) designam à União a competência para propor normas gerais de organização dos MPs, e que cabe aos Estados a edição de leis orgânicas de estruturação dos órgãos subnacionais. (Confira o voto do ministro na ADI 7.311)
Ao analisar a norma questionada, o ministro verificou que ela incluía dentre os critérios de apuração da antiguidade o “maior tempo de serviço público estatal”. Cotejando tal exigência com a previsão da regra, o ministro percebeu que o preceito não encontra correspondência na lei Federal, revelando, portanto, vício formal.
Além disso, o relator também apontou vício material na lei estadual, entendendo que nela há distinção desproporcional entre membros do MP, em ofensa a isonomia. Para Nunes Marques, o maior tempo de serviço público não é critério idôneo para aferir antiguidade, independente da esfera, sem considerar a atividade anteriormente desempenhada.
ADI 7311
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