SÃO LUÍS, 13 de março de 2024 – O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido formulado pelo município de São João dos Patos na qual pretendia, em suma, o reconhecimento do direito à participação do rateio de 2% do ICMS arrecadado pelo Governo do Estado e que é destinado ao Fundo Maranhense de Combate à Pobreza (FUMACOP).
No caso em análise, o pedido visava maior repasse de arrecadação do ICMS, sendo que o acréscimo viria do FUMACOP. Atualmente, os municípios têm direito a 25% do produto final da arrecadação do ICMS, garantidos pela Constituição Federal. No entanto, o município de São João dos Patos pretendia, em suma, o reconhecimento do direito à participação dos valores referentes ao adicional de 2% que é destinado ao FUMACOP, criado pela Lei Estadual 8.205/2004.
Questões esgotadas
Na decisão, o ministro lembrou que o Tribunal de Justiça do Maranhão manteve sentença que julgou improcedente a ação ajuizada pelo Município em face do Estado, sendo considerados na determinação da respectiva quota-parte do imposto, para todos os fins e efeitos, notadamente para a definição do montante a lhe ser repassado na forma do art. 158, IV, da CF88, as receitas resultantes da cobrança daquele adicional.
“A matéria é de conhecimento do Pleno do TJ/MA, quando do julgamento do incidente de inconstitucionalidade nº 19.312/2017, de sorte que todas as questões ora suscitadas já foram esgotadas quando daquele julgamento, merecendo a sua reprodução”, frisou o ministro.
Em despacho, publicado no Diário da Justiça Eletrônico desta terça-feira, 12, Moraes lembrou ainda que Emenda Constitucional nº 42/2003 deu nova redação ao art. 83 do ADCT, não mais exigindo lei federal dispondo sobre produtos e serviços supérfluos que poderão ser sobretaxados a título de ICMS para financiamento do fundo de combate à pobreza, ao excluir o § 1º.
Entendimento pacificado
O relator destacou ainda que esse entendimento pacificado do Plenário do STF vem sendo repetido em casos egressos do Maranhão, patrocinados pelo mesmo advogado (o que infere ser a mesma tese).
“Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao agravo em recurso extraordinário. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11)”, concluiu o ministro.
Clique aqui e lei a decisão na íntegra
ARE 1481122
Caso semelhante
Em 2019, um caso semelhante já tinha sido apreciado pelo pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) que, em sessão plenária realizada em maio daquele ano, rejeitou apelação impetrada pelo município de Paraibano, que também pretendia direito ao rateio de 2% do ICMS vinculado ao FUMACOP.
Na época, a justificativa para tal era de que a Lei Estadual nº 8.205/2004, que criou o FUMACOP e instituiu o adicional de 2% do ICMS, era inconstitucional e que caberia a lei complementar editada pelo Congresso Nacional definir, previamente, as condições para a cobrança do acréscimo do imposto estadual.
Uma vez reconhecida a ilegalidade, toda arrecadação complementar deveria ser adicionada ao rateio com os municípios. A justiça estadual já havia negado, em primeira instância, os interesses do município de Paraibano, que apelou junto ao Tribunal de Justiça.
No segundo julgamento, o relator do caso, o então desembargador José Bernardo Rodrigues disse que “não se revela coerente que o legislador tenha imposto aos Estados o dever de criação do fundo e por outro lado, condicione sua implementação a uma lei federal”. Com este entendimento, o desejo do município de Paraibano foi mais uma vez negado.
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