Em razão da substancial modificação no contexto dos parâmetros de controle de constitucionalidade, com a edição da Emenda Constitucional 132, de 20 de dezembro de 2023, que incluiu o art. 136 no ADCT, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7406, ajuizada pelo Partido Novo contra a Lei maranhense nº 8.246/2005 que instituiu o “Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial e de Infraestrutura do Estado do Maranhão (FDI)”.

Em sua petição, a legenda sustenta que a norma estadual, com as alterações introduzidas pelas Leis 11.184/2019 e 11.222/2020, instituiu tributação sobre o valor da tonelada produzida ou meramente transportada ou armazenada
de soja, milho, milheto e sorgo, passando a exigir o pagamento ao fundo estadual de infraestrutura como condição para a fruição de tratamentos diferenciados no âmbito de ICMS, tais como o diferimento, concessão de redução de base de cálculo, crédito presumido, crédito outorgado e de regime especial para cumprimento de obrigações fiscais.

“Não obstante o Estado do Maranhão ter instituído o FDI sob o pretexto de se tratar de uma ‘contribuição voluntária’, esta se trata, na verdade, de pedágio criado pelo Estado, com materialidades típicas de impostos, destinado a fundo previsto para custear despesas típicas de impostos, que incide sobre a cadeia rural”, afirmou a sigla.

Posição do relator

O relator explicou, resumidamente, que o fundo foi criado para dar suporte estratégico de natureza contábil e orçamentária, com o objetivo de financiar ações complementares consideradas de interesse do desenvolvimento industrial e agroindustrial do Estado do Maranhão.

“Com efeito, uma das receitas do fundo é a contribuição a que se refere o art. 3º, inciso VI e parágrafo único, da Lei 8.246/2005, do Estado do Maranhão, exigida no âmbito do ICMS como condição para concessão de redução da base de cálculo, crédito presumido ou crédito outorgado, e de regime tributário para o cumprimento de obrigações, todos vinculados ao ICMS”, apontou.

O ministro Gilmar Mendes destacou que a contribuição destinada ao Fundo Estadual de Desenvolvimento
Industrial e de Infraestrutura é cobrada mediante percentual de até 1,8% (um vírgula oito por cento) sobre o valor da tonelada de soja, milho, milheto e sorgo produzidos ou transportados no Estado do Maranhão.

Em seu despacho,  o relator disse anda que não obstante as alegações da parte, verificou que, recentemente houve substancial modificação no contexto dos parâmetros de controle de constitucionalidade, com a edição da Emenda Constitucional 132, de 20 de dezembro de 2023, que incluiu o art. 136 no ADCT.

“Nesses termos, verifico que a discussão quanto à constitucionalidade da contribuição destinada ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial e de Infraestrutura restou prejudicada, tendo em vista a modificação no contexto dos parâmetros de controle de constitucionalidade. Ante o exposto, julgo prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade”, concluiu.

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ADI 7406 

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