Empresário Alessandro Martins está preso no Comando Geral da Polícia Militar do Maranhão, no Calhau. (Foto: Reprodução)

SÃO LUÍS, 13 de março de 2024 – Por entender que não existia flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de Habeas Corpus, a presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Maria Thereza de Assis Moura, negou o pedido de revogação da prisão preventiva do empresário Alessandro Martins, por supostos crimes de resistência, desobediência, desacato e ameaça durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, em São Luís.

No HC, a defesa de Martins sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea. Além disso, a petição aponta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP; e as condições de admissibilidade previstas no art. 313 do aludido diploma normativo.

“Ressalta, ademais, que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado”, frisou a petição assinada pelo conceituado advogado Nelson Wilians Fratoni Rodrigues.

Em seu despacho, publicado na tarde desta terça-feira, 12, a ministra constatou, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pela Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.

Além disso, a relatora do pedido apontou ainda que, compulsando os autos, verifica-se que a prisão tem por base elementos concretos que indicam o risco de reiteração delitiva do paciente, conforme se depreende da seguinte fundamentação adotada na origem.

Quanto à tese de inadmissibilidade da prisão preventiva, a magistrada apontou que não há flagrante ilegalidade, pois o cumprimento do requisito objetivo do art. 313, I, do CPP, em se tratando de concurso de crimes, se perfaz pelo somatório ou pela majoração das penas máximas em abstrato dos crimes imputados ao réu.

“Ademais, segundo alguns julgados do STJ, apresenta-se inviável a análise da ofensa ao princípio da homogeneidade em habeas corpus dada a impossibilidade de se antever a pena e o regime inicial de cumprimento a serem fixados na sentença condenatória. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus”, concluiu.

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HC 896231

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