A Prefeitura de São Luís, por meio da Procuradoria Geral do Município (PGM), apresentou recurso contra a decisão da Vara de Interesses Difusos e Coletivos que considerou procedente a Ação Civil Pública em que o Ministério Público Estadual do Maranhão (MP-MA) alega que o Município não exerce fiscalização nos estabelecimentos de diversão noturna quanto à prevenção de riscos de incêndio.
De acordo com os autos aos quais o blog do Isaías Rocha teve acesso, o ajuizamento da ação, assinada pelo promotor Luís Fernando Cabral Barreto Júnior, titular da 1ª Promotora de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, teria sido motivado pela omissão do ente municipal em seu poder-dever de fiscalizar os estabelecimentos.
Na ação, o MP também requereu obrigação de fazer para elaboração de cadastro dos locais definidos na Lei nº13.425/2017 com ampla transparência e acesso ao público, conforme seu art.10, e fiscalização de todos que atuam com diversão e similares edificados na capital, para identificar sua conformidade com a legislação urbanística, notadamente quanto às normas referentes a riscos de incêndios, interditando todos os que apresentem desconformidades.
No dia 14 de dezembro de 2020, após análise do caso, o juiz Douglas de Melo Martins considerou existência de responsabilidade estatal, acolheu os pedidos formulados pelo MP e condenou o Município de São Luís por constatar a omissão em atuar conforme a legislação pertinente, deixando de exercer, inclusive, seu poder de polícia, especialmente frente a lista encaminhada pelo Corpo de Bombeiros acerca dos estabelecimentos que não possuíam liberação para funcionamento.
“Acolho os pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual, com alicerce no que preceitua o artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, condeno o Município de São Luís nas seguintes obrigações de fazer consistente em elaborar cadastro dos estabelecimentos definidos na lei nº13.425/2017 com ampla transparência e acesso ao público, conforme seu art.10, e realizar ampla fiscalização de todos os estabelecimentos de diversão e similares edificados em São Luís, para identificar sua conformidade com toda a legislação urbanística vigente, notadamente quanto às normas referentes a riscos de incêndios, interditando todos os que apresentem desconformidades, no prazo de 180 dias”, diz trecho da decisão judicial.
Prefeitura recorre
O problema, entretanto, é que ao invés de acolher as sugestões estabelecidas na sentença judicial, a Procuradoria Geral do Município (PGM) preferiu recorrer da condenação e apresentou recurso ao Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), no dia 04 de novembro de 2021, já no encerramento do primeiro ano da gestão do prefeito Eduardo Braide (PSD).
Na apelação, a PGM alega que houve omissão quanto à preliminar suscitada, alegou a inépcia do pedido de fiscalização de todos estabelecimentos de diversão com o escopo de atestar conformidade com a legislação urbanística e cobrou responsabilidade do Estado do Maranhão, através do Corpo de Bombeiros.
Outro ponto levantado pela PGM para não cumprir a decisão é em relação a falta de manifestação do órgão jurisdicional sobre as informações do Município a respeito da sua atuação e das fiscalizações realizadas.
Ao se manifestar, o Ministério Público questiona os argumentos e afirma que, por mais que seja importante a fiscalização exercida pelo Corpo de Bombeiros no combate a incêndios, incumbe ao município fiscalizar a obediência dos empreendimentos de diversão às normas municipais referentes as obras e edificações, de zoneamento, licenciamento etc. É fato que o Corpo de Bombeiros, até mesmo por ser um órgão estadual, não possui competência legal para averiguar tais minúcias.
A Apelação Cível foi distribuída para análise da 7ª Câmara Cível e desde ontem, 07 de março, está à disposição do desembargador Tyrone José Silva, aguardando uma decisão do magistrado que será o relator do processo.
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