O presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), desembargador Froz Sobrinho, reverteu nesta quinta-feira (6), decisão do juiz Marcelo Fontenele Vieria, da 1ª Vara da Comarca de Araioses, que havia determinado, ainda na quarta-feira (5), o afastamento imediato da prefeita Luciana Trinta (PCdoB) do comando do Município.

O magistrado atendeu a um recurso da defesa da gestora. Segundo ele, o afastamento poderia “desestabilizar politicamente a municipalidade”.

“Entendo que o pronunciamento judicial de origem enseja risco de dano imediato, grave e quiçá irreversível à ordem administrativa do Poder Público, porquanto é intuitivo que o afastamento do prefeito local representa medida gravosa apta a desestabilizar politicamente a municipalidade, embaraçar as atividades administrativas e descontinuar a execução de políticas públicas, certo de que o excepcional afastamento do gestor eleito demanda que a controvérsia dos autos seja ao menos apta a legitimá-lo, em respeito ao princípio da separação de poderes e à deliberação democrática”, decidiu.

Trinta foi condenada por improbidade administrativa em processo que transitou em julgado ainda em 2017, e perda da função pública foi uma das penalidades.

Além disso, ela foi condenada à suspensão dos direitos políticos por cinco anos, ao pagamento de uma multa civil de 20 vezes o valor de sua remuneração à época dos fatos, e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais por três anos. Essas sanções decorrem de uma ação movida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão.

Ao julgar o caso no 1ª grau, Fontenele Vieira destacou em seu despacho que a prefeita só foi candidata em 2020 porque conseguiu êxito em um recurso que, depois, foi derrubado. “Quanto à alegação de ser instaurado um verdadeiro caos administrativo caso haja o afastamento ‘prematuro’ da executada, do cargo de Prefeita do Município de Araioses, cabe ressaltar que, a única razão para a executada ter concorrido às eleições municipais de 2020 e encontrar-se frente ao poder executivo municipal, atualmente, foi uma decisão liminar proferida em cognição sumária, nos autos do processo 0801364-68.2024.8.10.0069 que, no entanto, foi revogada por este juízo, após o exercício de cognição exauriente, que analisou exatamente todos os pontos trazidos na petição de ID 120917414 e entendeu pela improcedência do pedido de nulidade, percebendo-se assim, que em verdade a executada visa rediscutir aqui, matéria amplamente analisada no processo citado”, pontuou.

O juiz também ressaltou que o simples recebimento de recurso de apelação pela Justiça não garantiria efeito suspensivo. “O entendimento do STJ é no sentido de que o recebimento da apelação, no seu duplo efeito, não tem o condão de restabelecer os efeitos da tutela antecipada”, ponderou.

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