TURIAÇU, 13 de dezembro de 2023 – O  juiz Carlos Alberto Matos Brito, titular da Comarca de Pinheiro, que responde pela Comarca de Turiaçu, deferiu pedido de liminar contra a Prefeitura de Turiaçu, determinando o bloqueio de R$ 1.547.735,72 (um milhão, quinhentos e quarenta e sete mil, setecentos e trinta e cinto reais e setenta e dois centavos), exclusivamente para pagamento do duodécimo devido à Câmara Municipal, correspondente ao somatório das diferenças dos meses de janeiro a novembro/2023 com a parcela devida do mês de dezembro/2023.

O magistrado deferiu a liminar após apreciar Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar impetrado pelo Legislativo contra a Prefeitura. Conforme o processo, o Município de Turiaçu estaria fazendo repasse a menor do que aquele previsto na Lei Orçamentária Anual nº 793/2022, referente aos duodécimos devidos à Câmara Municipal, de forma injustificada.

“Pugna então a parte autora na inicial, liminarmente, a determinação para que houvesse o reestabelecimento do repasse no montante de R$ 270.060,66 (duzentos e setenta mil e sessenta reais e sessenta e seis centavos), com todas as diferenças referente aos meses de janeiro até a data do protocolo”, diz a parte autora na inicial.

Na decisão, o magistrado também declarou a revelia do prefeito Edésio Cavalcanti (Republicanos) que foi devidamente citado pessoalmente, mas deixou transcorrer o prazo legal, sem apresentar contestação e também não constituiu patrono para atuar a seu favor até o presente momento.

Em sua sentença, o relator confirmou a antecipação dos efeitos da tutela deferida por meio da decisão em Id nº 88464104, para que produza seus efeitos tão logo seja publicada.

“Com base no art. 5º, inciso XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal, c/c art. 297 c/c art. 301, ambos do CPC, reformo a decisão de ID nº 88464104 para determinar, que seja realizado bloqueio na receita municipal para a satisfação do crédito devido ao Ente Legislativo Municipal, via Sisbajud, nas contas de titularidade do Município de Turiaçu, até o montante do duodécimo devido correspondente”, declarou.

Ainda de acordo com o despacho, para que o bloqueio seja efetivado, Carlos Brito determinou que o Município fosse intimado, pessoalmente, por mandado, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação a respeito da medida cautelar realizada, indicando as provas que pretendam produzir, sob pena de decorrido o prazo in albis, ser efetivada a tutela cautelar com o sequestro do montante bloqueado e posterior transferência à conta bancária de titularidade da Câmara Municipal de Turiaçu/MA.

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Processo nº 0800192-21.2023.8.10.0136

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