SÃO LUÍS, 1º de maio de 2024 – O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu andamento ontem ao recurso extraordinário interposto pelo Governo do Maranhão, por meio da Procuradoria Geral do Estado (PGE/MA), em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ-MA) que determinou a exclusão do IPI da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais, no que tange à venda das bebidas dos contribuintes do imposto classificados como varejistas e atacadistas localizados no estado.
Em síntese, o caso chegou ao STF após o desfecho de um mandado de segurança impetrado pela empresa Engarrafamento Coroa Ltda., da cidade de Patos (PB), em face de ato coator praticado pela Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão (Sefaz), que estaria exigindo da impetrante o recolhimento a maior do ICMS, pois, em sua base de cálculo, vem sendo inserido o valor relativo ao imposto sobre produtos industrializados – IPI.
O objetivo da companhia era anular a prática que, segundo ela, estaria em desacordo com o que prescreve o artigo 155, § 2º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988. Ao conceder a segurança, o judiciário maranhense usou quatro argumentos favoráveis ao entendimento da empresa de vinhos:
1. O ICMS (Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços) é um tributo não cumulativo, sendo retirados pela própria Constituição Federal de sua base de cálculo a incidência de outros impostos indiretos, dentre os quais o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), nos termos do art. 155, § 2º, inciso XI, da CF/88.
2. Nos termos do art. 155, § 2º, inciso XI, da CF/88, para que o montante pago a título de IPI não integre a base de cálculo do ICMS, é necessário que a operação seja realizada entre contribuintes, que o objeto seja destinado à industrialização ou comercialização e que ocorra, in concreto, o fato gerador dos dois tributos, ICMS e IPI.
3. In casu, a operação realizada pelo impetrante, ora apelante, amolda-se claramente à previsão constitucional de não inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS, sendo indevida sua cobrança pelo Estado. Precedente desta Câmara: (AgInt no AI nº 0803803-12.2017.8.10.0000 – Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho. Julgado em 02/08/2018).
4. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que sobejamente demonstrado nos autos pela impetrante/apelante por meio de provas pré-constituídas, a lesão a direito líquido e certo, sendo a concessão da ordem mandamental medida que se impõe.
Acórdão destoa da orientação
Para Fachin, entretanto, a irresignação da PGE-MA merece prosperar. Em seu despacho, o ministro alegou que o acórdão recorrido destoa da orientação desta Corte no sentido de que a exclusão do IPI da base de cálculo do ICMS prevista no art. 155, § 2º, XI, da Constituição não se aplica as operações submetidas à sistemática da substituição tributária.
“Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §2º, do RISTF, para denegar a segurança pleiteada. Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009)”, destacou.
Clique aqui e leia a decisão na íntegra
RE 1459235
Leia mais notícias em isaiasrocha.com.br e nos sigam nas redes sociais: Facebook, Twitter, Telegram e Tiktok. Leitores também podem colaborar enviando sugestões, denúncias, criticas ou elogios por telefone/whatsapp (98) 9 9139-4147 ou pelo e-mail isaiasrocha21@gmail.com