SANTA INÊS, 17 de novembro de 2023 – O empresário Alcionildo Matos, que é ex-presidente da Câmara Municipal de Bom Jardim, acionou a deputada estadual Ana do Gás (PCdoB) na Justiça para cobrar uma dívida de R$ 1,3 milhão. O valor, segundo as informações, se refere a uma ação monitória que originou o título judicial executado com base em uma nota promissória.
O processo, no qual o blog do Isaías Rocha teve acesso, foi iniciado na 2ª Vara da Comarca de Santa Inês e teve pedido de inclusão em pauta virtual do Tribunal de Justiça do Maranhão na última segunda-feira, 13. O caso tramita no judiciário desde 2016.
De acordo com levantamento junto ao PJe – sistema de processos judiciais, Ana do Gás perdeu em várias instâncias, inclusive, no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em uma das decisões, a justiça determinou ao cartório de São Luís Gonzaga do Maranhão o bloqueio de oito imóveis pertencentes à empresa Macedo Mendonça Participações Ltda., da qual a deputada e o marido são sócios.
Segundo consta no processo, Alcionildo Matos ingressou com um agravo de instrumento – leia aqui – alegando na lide que a recorrida embora intimada para pagar o débito não indicou bens à penhora e que o valor por ela declarado junto à Justiça Eleitoral como seu patrimônio era inferior ao valor executado.
Em seu pedido, o empresário solicitou a necessidade do bloqueio das matrículas dos bens de propriedade da empresa, da qual a mesma é sócia, a fim de garantir a execução da dívida. Por conta disso, a justiça determinou o bloqueio dos seguintes imóveis: 1) Matrícula nº 01140; 2) Matrícula nº 00025; 3) Matrícula nº 01604; 4) Matrícula nº 02181; 5) Matrícula nº 02182; 6) Matrícula nº 02183; 7) Matrícula nº 00568; e 8) Matrícula nº 02180.
Além disso, ele também solicitou ainda a determinação da inscrição do nome da deputada nos SPC/SERASA, bloqueio de cartão de crédito, suspensão de CNH e recolhimento do seu passaporte de modo a coibir o pagamento do débito em questão, conforme autoriza o art. 139, VI, do CPC. Esse pedido, entretanto, foi negado pela justiça tendo em vista que o art. 797 do CPC dispõe que a satisfação do crédito deve ser buscada pelo meio menos gravoso ao executado, pautada na equidade, proporcionalidade e boa-fé processual.
Os autos foram inicialmente distribuídos à relatoria do desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, contudo em razão da existência de anterior agravo de instrumento de nº 0803692-28.2017.8.10.0000, o mesmo fora redistribuído a desembargadora Ângela Salazar, que, por sua vez, declarou o seu impedimento do feito. Assim, os autos retornaram à relatoria de Jorge Rachid.
Em sua decisão mais recente, ao apreciar um agravo interno interposto por Ana do Gás – leia aqui -, o magistrado deferiu uma liminar em favor da parlamentar sob a alegação de possível cerceamento de defesa.
“Salientou a agravante que a exceção de pré-executividade por ela interposta não foi apreciada pelo juiz a quo, o que de fato se verifica, evidenciando possível cerceamento de defesa em favor dela, razão pela qual mostra-se salutar suspender o cumprimento de sentença para que seja apreciado o referido incidente. As demais questões serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso. Ante o exposto, defiro o pedido liminar”, escreveu o relator em despacho publicado em abril deste ano.
O que dizem as partes?
O blog procurou Alcionildo Matos questionando como a dívida se originou? Por meio de aplicativo de mensagens, ele respondeu que não gostaria de tratar sobre assunto. O empresário resumiu apenas que “só queria o que era seu sem nenhuma confusão”.
Deputada alega fraude
Ana do Gás também foi procurada para comentar sobre o caso, mas não retornou e preferiu ficar em silêncio. No entanto, nas contrarrazões do agravo de instrumento nº 0806095-28.2021.8.10.0000, a deputada contestou o débito alegando que a dívida seria ilíquida, ante ocorrência de adulteração na nota promissória, pois a mesma, segundo ela, teria valor de R$ 377 mil, conforme indica o laudo grafotécnico juntado pela parlamentar aos autos.
Clique aqui para ler o despacho mais recente sobre o caso
0820922-10.2022.8.10.0000
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