O presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), desembargador Paulo Velten, determinou na tarde desta quinta-feira (5) que o prefeito de Turiaçu, Edésio Cavalcanti (Republicanos) deve restabelecer o repasse do duodécimo da Câmara Municipal, que vinha sendo feito em valores abaixo do previsto na peça orçamentária.
O magistrado reconsiderou a liminar deferida pelo desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, que estaria atuando como presidente em exercício da Corte, na qual havia determinado a suspensão dos efeitos da decisão de 1ª Instância que determinou o restabelecimento restabelecimento das verbas. A reconsideração atendeu a pedido do chefe do Legislativo Turiense, Axinho Jussara.
Em suas razões, a Câmara sustentou, em síntese, que por ocasião do julgamento do Agravo Interno 0808900-80.2023.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão determinou o restabelecimento do repasse mensal no valor de R$ 263.430,52, nos exatos moldes determinados pelo TCE/MA.
Na petição, o Legislativo destaca que o prefeito Edésio Cavalcanti ajuizou uma solicitação de suspensão de liminar – um instrumento processual (incidente processual), por meio do qual recorreu ao Presidente do Tribunal visando suspender a execução de decisão que já tinha sido apreciada pelo desembargador Cleones Cunha.
Neste sentido, conforme apontou a defesa do chefe do parlamento municipal, o mandatário turiense não poderia propor suspensão de liminar junto a presidência da Corte, já que seria uma competência do STJ.
Além disso, apontou ainda que o TCE/MA já se pronunciou a respeito da matéria tratada nos autos, reconhecendo o valor correto dos duodécimos a serem repassados ao Poder Legislativo Municipal. Por fim, indicou inexistência de lesão à ordem administrativa a justificar a suspensão de liminar proposta pelo prefeito de Turiaçu.
Por esses motivos, o desembargador considerou que as informações trazidas aos autos pela Câmara sugerem a existência de lesão à ordem administrativa e entendeu que a Presidência da Corte não poderia deferir pedido de suspensão de limiar em razão de seu flagrante incompetência.
“Ante o exposto, reconsidero a decisão de ID 28341360 para não conhecer da suspensão de liminar, restabelecendo o que decidido nos autos do Agravo Interno 0808900-80.2023.8.10.0000, nos termos da fundamentação supra”, destacou o magistrado.
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