O ex-vereador César Brito (PL), preso em Bacabal (MA), na tarde de ontem, 18, sob acusação de compra de votos pela promotora Klycia Menezes, pode ter sido mais uma vítima da perseguição a adversários políticos do governo do estado em meio as denúncias sobre a falta de imparcialidade que envolvem a Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão (PGJ).
Em entrevista ao Blog do Gilberto Léda, ele se diz ser vítima de perseguição política, explicou como se deu o caso e afirmou ser inaceitável tanto abuso contra seu grupo político, numa inacreditável acusação, totalmente sem provas.
“Fomos surpreendidos por essa perseguição política totalmente descabida e injusta, na qual considero como uma clara tentativa de intimidação. É inaceitável tanto abuso contra nosso grupo político, numa inacreditável acusação, totalmente sem provas de que a 40 dias da eleição estaria havendo compra de votos em um espaço público e aberto em horário de meio-dia. Quem faria isso? Cadê os santinhos, áudios, fotos e/ou vídeos que provam tal acusação?”, questionou.
O ex-parlamentar disse considerar estranho a representante do Ministério Público haver aparecido no local com a polícia alegando que uma suposta prática de crime eleitoral sem apontar nenhuma prova material.
“Apenas a palavra de uma promotora que estranhamente apareceu acompanhada de forte aparato policial estadual alegando que estava sendo cometido crime eleitoral sem apontar nenhuma prova material. Seguimos firmes na eleição dialogando com nossos amigos e participando democraticamente apoiando nossos candidatos a governador e deputados”, completou.
Muita convicção, nenhuma prova
As afirmações do ex-vereador bacabalense abrem provocações para questionamentos: afinal, estaríamos diante de apurações baseadas apenas em convicção? Se o que ele alega for verdade, as denúncias da representante do Parquet abrem brechas para erros.
Ora, o que você acha de ser acusado, mas quem o acusa não prova?
Conforme destaca o jurista Marcelo Nobre, ex-membro do Conselho Nacional de Justiça (2008-2012), no poema A Verdade Dividida, o genial Carlos Drummond de Andrade discorre sobre a impossibilidade de se chegar à verdade, já que esta possui muitos lados que não são coincidentes. Assim como na poesia, na Filosofia e até mesmo no Jornalismo, o Direito também questiona a busca da verdade.
Entretanto, tão fundamental quanto a prova é a fundamentação do pedido que gera a ação e que envolve as partes do processo. No episódio de Bacabal, a Promotoria de Justiça garante que vai levar o caso à Polícia Federal, por tratar-se de denúncia de crime eleitoral. Mas, afinal, baseada em quais provas já que o acusado alega que elas não existem?
O sistema jurídico brasileiro nos distingue dos países que adotam a common law, onde todas as autoridades envolvidas no processo podem se empenhar em obter provas, interrogar testemunhas e apresentar suas teses para que o juiz julgue ou para que o júri, nos casos criminais, decida. Em um processo judicial no nosso país, é o juiz quem autoriza a coleta de provas e é ele quem tem o poder para decidir quais são as desnecessárias, inúteis e até mesmo as inválidas, como, por exemplo, aquelas obtidas por meios ilegais.
O magistrado pode até julgar antecipadamente um caso, se entender que o conjunto probatório o satisfaz. Um dos problemas que se encontram nesse procedimento, conhecido como julgamento antecipado, é o fato de que as cortes superiores não reexaminam as provas constantes do processo, e isso tem consequências nefastas quando se condena o réu, pois, se não houve produção de provas em razão do julgamento antecipado de um processo, gera uma enorme dúvida sobre se a justiça foi feita, pois essa atitude, inegavelmente, impediu o exercício pleno da defesa, o que é inadmissível em um Estado Democrático de Direito.
Já no Direito Penal, ao contrário, o ônus da prova cabe sempre e só a ele, o autor da ação, em especial quando o autor fala em nome da sociedade, como é o caso do Ministério Público. Nessa situação, é impensável a transferência do ônus da prova ao réu.
“Achismo” perigoso
No Direito brasileiro, as provas são divididas em quatro naturezas, sendo três delas bem conhecidas: a documental, a testemunhal e a pericial.
A quarta, que tem ganhado muita força no meio jurídico nos últimos anos, aparece de forma cristalina no julgamento que condenou várias pessoas do mundo político. É a chamada prova indiciária, ou seja, aquela que é baseada tão somente em indícios.
A aceitação desse fenômeno, representado por um “tudo indica que aconteceu”, transforma o processo judicial brasileiro em um processo de “achismo” perigoso, podendo no final do processo levar alguém para uma condenação baseada somente em indícios sem qualquer confirmação concreta, tornando palavras e indícios frágeis em fatos incontroversos e inquestionáveis para a condenação de uma pessoa.
Não se pode abrir mão das garantias
Você, leitor deste artigo, aceitaria que apenas a palavra de alguém ou um indício qualquer servisse como base para condená-lo? Você aceitaria assumir a responsabilidade de provar que não fez o que lhe imputam, já que quem o acusa não apresenta prova?
Parece que essas não são questões difíceis de se responder. Como alguém já disse, ninguém é injusto consigo mesmo. As dificuldades apresentadas nessa discussão da busca da verdade através de provas concretas, o processo judicial brasileiro oferece importantes garantias fundamentais a todos os cidadãos, como a ampla defesa e o contraditório. E é através dessas garantias que se oferece a esperança real de justiça nos inúmeros conflitos levados aos tribunais e que tanto têm convulsionado os destinos de nosso país.
Não se pode abrir mão dessas garantias — um processo justo — para aceitar que qualquer pessoa seja condenada. Aceitar que essas garantias sejam vilipendiadas porque não gostamos do acusado, além de uma enorme falta de comprometimento com a nossa evolução civilizatória, mostra uma inquestionável falta de isenção.
Portanto, não paira dúvida de que quem acusa tem a obrigação legal e moral de provar, como também todo e qualquer processo judicial deve cumprir as garantias inafastáveis da ampla defesa e do contraditório — de um processo justo —, sob pena de retornarmos à época da justiça feita com as próprias mãos.
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