Preenchimento da vaga de conselheiro do TCE a ser aberta causa conflito de posições

Uma das vagas mais cobiçadas por 9 entre 10 políticos maranhenses está prestes a ser aberta no Tribunal de Contas do Estado (TCE), com o pedido de aposentadoria do conselheiro Nonato Lago, no início deste mês de agosto.

Agora, os holofotes se voltam para a indicação do futuro conselheiro – um cargo vitalício, com direito a excelente remuneração e indicação de cargos de assessoria, entre outras vantagens. No entanto, a dúvida é se a vaga pertence à Assembleia Legislativa Estadual, ao Ministério Público de Contas ou seria de livre nomeação do Chefe do Executivo?

Para esclarecer esse conflito, antes devemos entender que a Constituição de 1988 alterou o modo de composição dos Tribunais de Contas com vistas a melhor adequá-los aos princípios da eficiência e impessoalidade. Até então, seus ministros e conselheiros eram todos indicados pelo chefe do Executivo. Com a alteração, a composição passou a ser mista.

O problema, entretanto, é que surgiu um imbróglio sobre a titularidade da vaga, em função do que reza a Carta Magna brasileira, em seu artigo 73, § 2º, segundo o qual “Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos: I – um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; (…)”.

O aparente conflito em torno da vaga decorre da ausência de representatividade no TCE/MA, até o presente momento, de conselheiro oriundo do Ministério Público de Contas, instituição que veio a se consolidar no Maranhão no ano de 2007, com o ingresso de quatro procuradores de Contas aprovados em concurso público.

Além da que será aberta este mês, dentro do prazo de aproximadamente dois anos, pelo menos duas vagas de conselheiros serão novamente providas na corte maranhense. A questão que se coloca é a de como deverão ser providos.

De acordo com a Súmula 653 do STF: “No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo chefe do Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha”.

Reforçando tal posicionamento, o STF voltou a se manifestar, por meio das ADIs 2.596/PI e 3.255/PA, agora de modo mais específico, no sentido de que, em primeiro lugar, deve ser implementado o modelo constitucional, com a formação completa de três conselheiros indicados pelo governador e quatro pela Assembleia, a fim de que, somente após, as escolhas passem a ser feitas segundo a origem da vaga surgida (cota do governador e cota da Assembleia).

Não resta dúvida quanto à importância e à imprescindibilidade de que reste assegurado a um membro do Ministério Público de Contas o assento que lhe é de direito. No entanto, algumas premissas têm que ser observadas em prol da legalidade e da defesa da ordem jurídica, que se sobrepõem a interesses pessoais ou de carreira. Daí por que análise aprofundada da questão leva a concluir-se que a vaga a ser preenchida não pertence ao Ministério Público de Contas.

No TCE-MA, atualmente, ainda não há a formação completa com quatro conselheiros indicados pela Assembleia. Isso porque, após a Constituição de 1988, a primeira vaga da Corte de Contas foi preenchida em agosto de 1989 pelo conselheiro Raimundo Nonato Lago, escolhido e nomeado pelo então chefe do Poder Executivo. Em dezembro de 1991, o conselheiro Yedo Lobão foi alçado ao cargo por escolha do Poder Legislativo, sendo substituído em dezembro de 2013 pelo então vice-governador Joaquim Washington Luiz de Oliveira, atual presidente do órgão.

Também foram provenientes da Assembleia maranhense os conselheiros Jorge Pavão (agosto de 2000) e Edmar Cutrim (outubro de 2000). O último a ser nomeado foi o conselheiro Caldas Furtado (fevereiro de 2002), escolhido dentre os membros da carreira de auditor pelo chefe do Executivo. Assim, observa-se que, na atual composição do TCE/MA, existem apenas três conselheiros provenientes do Legislativo estadual [Washington Oliveira, Jorge Pavão e Edmar Cutrim].

Observa-se, portanto, que o TCE/MA ainda não está completo, conforme determina os termos da nova ordem constitucional (4 vagas da Assembleia e 3 do Executivo). Tampouco foi integralmente preenchido segundo a regra de transição estipulada pela Constituição Estadual, no artigo 52, § 3º, pois ainda existem 2 vagas que foram preenchidas anteriormente à CF/88, por indicação do então chefe do Executivo. São eles: os conselheiros Raimundo Oliveira Filho, (julho de 1986); e Álvaro César de França Ferreira (fevereiro de 1988).

As próximas vagas que serão abertas no TCE vão ser nos seguintes anos: 2021 – Nonato Lago; 2023 – Edmar Cutrim e Raimundo Oliveira Filho; 2024 – Washington Luiz; 2026 – Jorge Pavão e Álvaro de César França Ferreira e em 2035 – Caldas Furtado.

Para que se possa ajustar a nova composição ao modelo constitucional, na forma preconizada pelas decisões do STF, urge que, com o preenchimento das três próximas vagas, as duas primeiras [Nonato Lago e Edmar Cutrim] sejam da Assembleia, visando completar a composição do quadro no Pleno, ao passo que a subsequente guarde a proporção de uma [Raimundo Oliveira] proveniente do Executivo, sendo para o cargo de auditor, escolhido pelo governador, em lista tríplice a ser elaborada pelo próprio TCE, ou dentre membros do Ministério Público de Contas.

Nota: O texto foi publicado às 14h47 desta quarta-feira (04), mas foi alterado às 17h44 para atualização das informações.

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