O Juiz Federal da 5ª vara da Justiça Federal no Maranhão, José Carlos do Vale Madeira, condenou, no último dia 31 de março, a União a pagar indenização por danos morais no valor de 150 mil reais e pensão vitalícia, correspondente a três salários mínimos, a um mototaxista vítima de roubo praticado por um soldado, que, no momento do crime, utilizava farda do Exército Brasileiro.
Na ação, o mototaxista alegou que, tendo sido atingido por disparos de arma de fogo por ocasião do roubo, ficou com sequelas que resultaram na incapacidade para o exercício de sua profissão.
Diante das ponderações apresentadas, o juiz federal José Carlos Madeira argumentou que, antes do exame do pedido liminar, seria razoável a realização da inspeção e a conveniência da presença, na inspeção dos diretores dos campus localizados no interior do estado.
Ao julgar o processo, o juiz José Carlos Madeira, amparando-se na perícia judicial que havia confirmado a incapacidade do autor da ação, afastou a tese defendida pela União, que sustentava a ausência de responsabilidade do Estado por dano causada por servidor fora de suas atividades funcionais. De acordo com o juiz, o soldado do Exército Brasileiro “se encontrava fardado, ou seja, se utilizava da farda tradicional e emblemática do Exército Brasileiro quando contratou o Autor para lhe conduzir ao Terminal do ferry-boat, localizado no bairro Anjo da Guarda, em São Luís, assaltando-lhe e causando-lhe lesões por arma de fogo” e concluiu que “por encontrar-se vestindo a farda do Exército Brasileiro ao tempo do assalto de que foi vítima o autor, não poderia ser considerado terceiro para fins de responsabilidade civil da Administração.”
O juiz federal registrou, ainda, que “não se poderia exigir do Autor que, diante de um soldado do Exército Brasileiro, devidamente fardado, adotasse quaisquer cuidados ou cautelas com sua segurança pessoal, evitando, por exemplo, transportá-lo em seu veículo para lugar ermo”
Ainda cabe recurso da sentença proferida.