A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve a condenação em primeira instância do ex-prefeito de Pedreiras Lenoilson Passos da Silva (PT). Além da suspensão dos direitos políticos por três anos, está o ex-gestor está proibido de contratar com o poder público pelo mesmo período e ainda de pagar multa civil correspondente a duas vezes o valor da última remuneração recebida em 2012, enquanto exercia o cargo de prefeito, com correção monetária e juros.

De acordo com a denúncia, o ex-prefeito contraiu despesas no valor de R$184.650,86, referente à folha de pagamento de servidores no mês de dezembro de 2012, vinculados ao gabinete, Secretaria de Infraestrutura, Secretaria do Desporto e Lazer, Secretaria de Planejamento, sem deixar o recurso em caixa para sua satisfação.

O TJMA negou provimento ao apelo do ex-prefeito, por entender ser a conduta imputada como ato de improbidade administrativa ao apelante (art. 11, I, Lei nº 8.429/92) legalmente vedada pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), uma vez que o recorrente contraiu despesas (folha de pagamento de servidor), sem deixar a devida reserva de caixa.

Na apelação, o ex-prefeito alegou inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa dos agentes políticos, além de ausência de dolo ou de má-fé. Sustentou que não houve dano ao erário ou enriquecimento ilícito. Mencionou que a condenação ocorreu de forma equivocada e genérica.

Disse que a dívida deixada para o exercício financeiro seguinte se refere a verbas salariais não pagas no mês de dezembro de 2012, cujo vencimento se daria em 5 de janeiro de 2013, quando já não era mais prefeito, afirmando ainda que, superada ausência de dolo, a conduta descrita no feito não foi adotada em benefício próprio do requerido e tampouco propiciou enriquecimento ilícito, dentre outros argumentos.

Voto – O desembargador José Jorge Figueiredo (relator) entendeu que a alegação de inaplicabilidade da Lei de Improbidade não merece prosperar, tendo em vista que a lei se aplica a todas as pessoas tidas como agentes públicos, sejam eles integrantes da administração pública direta ou indireta, bem como fundacional, ainda que no exercício da função em caráter transitório.

O relator acrescentou que o argumento de inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) em razão da especialidade do Decreto-Lei nº 201/67 importa frisar que um diploma legal não exclui o outro, pois este último visa punir delitos funcionais de cunho político enquanto a LIA prevê apenas sanções civis, com ambas as leis convivendo no ordenamento jurídico brasileiro sem qualquer interferência na esfera de atuação um do outro.

José Jorge Figueiredo lembrou que tais despesas foram empenhadas no exercício de 2012, logo estavam planejadas e orçadas para serem pagas naquele ano. Desse modo, ainda que os pagamentos dos servidores do município fossem realizados até o 5º dia útil do mês seguinte, conforme sustentou o recorrente – para pagamento em janeiro de 2013 -, o recurso deveria estar em caixa para o próximo gestor do município realizar o pagamento.

O relator não teve dúvida de que o apelante ofendeu aos princípios da legalidade e moralidade administrativa, infringindo assim, o artigo 11, I, da LIA e artigo 42 da LRF, o que independe da caracterização do dolo específico para configurar atos de improbidade administrativa, uma vez que o gestor deve conhecer seus deveres legais enquanto administrador da coisa pública.

O desembargador frisou que a improbidade administrativa representa um ato contrário à honestidade e à legalidade, desrespeita a ordem jurídica e a função pública, bem como provoca a corrupção administrativa.

Os desembargadores Luiz Gonzaga e Anildes Cruz acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso do ex-prefeito.