expre

O ex-presidente da Câmara de Vereadores de Paço do Lumiar, José Francisco Gomes Neto, terá que ressarcir R$ 227.946,77 ao erário, por atos de improbidade administrativa durante sua gestão como chefe do Legislativo Municipal, incluindo irregularidades na prestação de contas, utilização de notas fiscais inidôneas sem registro na Receita Estadual, fragmentação indevida de despesas, contratação de serviços sem licitação, entre outros.

A decisão é da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que – seguindo voto do desembargador José de Ribamar Castro – manteve, por unanimidade, sentença do Juízo da Comarca de Paço do Lumiar, que julgou procedente Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Maranhão (MPMA) contra o ex-vereador, cuja condenação estabelece também pagamento de multa civil no valor de R$ 22.794,00, suspensão dos direitos políticos por seis anos e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos.

Na condição de presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Paço do Lumiar, José Francisco teve a prestação de contas referente ao execício de 2005 desaprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), que identificou 37 irregularidades no relatório financeiro apresentado.

Em recurso interposto junto ao Tribunal de Justiça, o chefe do Legislativo de Paço de Lumiar pugnou pelo reconhecimento da prescrição da ação, alegando ter decorrido mais de cinco anos do término do exercício financeiro no qual as supostas irregularidades foram cometidas.

Alegou que não ficou comprovado o dolo no caso, uma vez que houve prestação de contas e inexistiu prejuízo ao erário, afirmando que todas as irregularidades apontadas pelo Ministério Público são escusáveis. Sustentou que não restou comprovado o elemento subjetivo do suposto ato ímprobo, como exige a jurisprudência em casos da espécie.

Os argumentos levantados no recurso não convenceram o desembargador José de Ribamar Castro (relator), que rejeitou a preliminar ventilada por José Francisco Gomes Neto. O magistrado explicou que o prazo prescricional de cinco anos para a propositura da demanda de improbidade somente passa a fluir – no caso do ocupante de mandato eletivo – a partir do término deste.

De acordo com o relator, se o agente público praticou o ato de improbidade no primeiro mandato e depois se reelegeu, o prazo prescricional é contado a partir do fim do segundo mandato, e não do término do primeiro. Sendo assim – diz o relator – não decorreu o quinquídio legal para consumação do lapso prescricional.

O desembargador enfatizou que não há qualquer reparo a ser feito quanto às penalidades aplicadas, uma vez que ficou expressamente consignado que a sentença levou em consideração na dosimetria a personalidade do agente e sua vida pregressa na administração pública, participação no ilícito e extensão do dano e proveito patrimonial obtido indevidamente.

Tais requisitos – segundo o magistrado – desfavorecem o ex-presidente da Câmara Municipal de Paço do Lumiar, tendo em vista que este responde por outra demanda de improbidade, bem como obteve proveito pessoal decorrente de pagamento de subsídio acima do percentual estabelecido em lei.

O relator enfatizou a existência de dolo na conduta de José Francisco que, como ordenador de despesas, demonstrou que detinha ciência de tais excessos na sua atuação administrativa, agindo com evidente descaso e negligência, não se sustentando a assertiva de que no caso ocorreu mera irregularidade, uma vez que ficou cabalmente demonstrada a malversação dos recursos públicos, em benefício pessoal.