O juiz Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, da Comarca de Arari (MA), condenou o ex-prefeito da cidade, Leão Santos Neto, em Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual e fundamentada em decisão do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MA).

A sentença fixou as penas de ressarcimento integral do dano (R$ 17.130,43), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC; perda da função pública – caso a exerça; suspensão dos direitos políticos pelo período de oito anos; pagamento de R$ 34.260,86 de multa civil, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos.

O ex-gestor foi denunciado pelo Ministério Público estadual (MP-MA) após terem sido julgadas irregulares, pelo TCE-MA, sua prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação e tomada de contas dos Gestores da Administração Direta, referentes ao exercício financeiro de 2007.

De acordo com o Ministério Público, a Corte de Contas detectou irregularidades formais em procedimentos licitatórios realizados no município, para aquisição de combustível e contratação de empresa de serviço médico especializada em radiologia, além do não envio do relatório e do parecer do controle interno sobre a prestação de contas e da ausência de recolhimento do IRRF ao tesouro municipal em pagamentos realizados a credores.

Por essas razões, o MPE pleiteou a concessão de liminar para indisponibilidade dos bens do ex-prefeito e, no final, sua condenação nas penas da Lei nº 8.429/92 (Improbidade Administrativa).

O juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos do MPE e condenou o ex-prefeito pela prática dos atos de improbidade previstos na Lei nº 8.429/92.

Ao analisar os documentos contidas no processo, o juiz concluiu que o réu não comprovou o desconto do IRRF, o que constitui irregularidade grave, pois não demonstra o recebimento, pelo Município de Arari, dos recursos da necessária arrecadação. Na aquisição de combustível, como não foi tornada pública a licitação para conhecimento dos interessados, nem divulgado o contrato, ficou notória a omissão dolosa e má-fé em violar o princípio constitucional da publicidade.

O serviço de radiologia contratado por dispensa de licitação, no valor de R$ 45 mil, não poderia ter sido efetivado, além da ausência de inúmeros documentos da Unidade Radiológica Ltda, como estatuto social e alvará de funcionamento, não demonstrando a idoneidade e capacidade da empresa. Nesse caso, no entanto, como não houve prova de que os serviços não foram prestados, não foi constatada lesão ao erário.

Defesa

Leão Santos Neto apresentou defesa alegando não ter sido comprovado prejuízo ao erário ou o seu enriquecimento ilícito. Questionou a prescrição da ação e disse não haver locupletação de verbas pública ou vontade em se beneficiar dos repasses federais por meio do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Argumentou ainda que a sua prestação de contas da administração municipal em 2006 foi aprovada pela Câmara de Vereadores de Arari.

O juiz assegurou na sentença que, embora o ex-prefeito tenha alegado a aprovação das contas pelo Legislativo Municipal, isso não impede a responsabilização da conduta por improbidade. “Ocorre que o não acolhimento do parecer da Corte de Contas, pela Câmara Municipal, não tem o condão de afastar a responsabilidade civil do agente político, pois o julgamento naquela Casa legislativa tem caráter meramente político-administrativo, enquanto o julgamento do tribunal de Contas é técnico”, observou.

O magistrado também reafirmou que as decisões dessas casas acerca das contas de determinado exercício, prestadas pelo prefeito, não vinculam o Judiciário, principalmente envolvendo improbidade administrativa.