A primeira tem previsão na Constituição do Estado, mas a segunda tem ‘cara de truque’ travestido de procedimento sem nenhuma medida constitucional
Uma questão preocupante é se a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que barrou brecha para reeleição ao comando do Congresso, possa resultar no chamado “efeito cascata” sendo extensiva, por exemplo, tanto às Assembleias e Câmaras Municipais quanto aos membros do Judiciário.
Nessa segunda-feira (07), em entrevista ao blog do jornalista Clodoaldo Corrêa, o procurador geral de Justiça, Eduardo Nicolau, admitiu que o efeito cascata irá ocorrer e com o entendimento atual da corte máxima do país, as próximas reeleições dentro do mandato serão contestadas pelo Ministério Público.
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O problema, entretanto, é que o chefe do Ministério Público do Maranhão confundiu a reeleição do presidente da Assembleia Legislativa do Maranhão, deputado Othelino Neto (PCdoB) com a com antecipação de eleição que foi proposta pelo chefe do legislativo estadual no dia 06 de maio, três meses depois da eleição que ocorreu em fevereiro do ano passado.
Conforme o blog já revelou em matérias anteriores, a reeleição no Legislativo estadual tem previsão na Constituição do Estado, mas a antecipação da eleição interna, não! Pelo contrário, o pleito antecipado tem mais ‘cara de truque’ travestido de procedimento e sem nenhuma medida constitucional.
Ao abordar o assunto em sua página, Clodoaldo afirmou que sobre a reeleição do presidente da Assembleia do Maranhão, Othelino Neto, que já foi reconduzido ao cargo em mandato que só será iniciado no ano que vem, não há como retroceder para alcançar.
“O chefe do MP afirmou que já discutiu o tema com os analistas do MP e o entendimento é que como a eleição aconteceu antes do julgamento de ontem, não há como retroceder para alcançar a reeleição de Othelino, pois no momento em que a Assembleia realizou a reeleição, praticou ali um ato jurídico perfeito (sic) dentro da ordem vigente e do entendimento da época, que permitia a reeleição“, informou.
O problema, entretanto, é que o ‘ato jurídico perfeito’ existe previsão constitucional apenas na reeleição, mas a Constituição do Estado não faz nenhuma menção com relação à antecipação do pleito na Casa Legislativa, conforme já relatado acima.
O procedimento que tratou da antecipação da eleição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa só foi possível através de Projeto de Resolução nº 928/2019, que permitiu apenas a alteração do Regimento Interno da Casa. O dispositivo, entretanto, ficou divergente da própria Constituição Estadual que não faz nenhuma menção à regra.
Em qualquer lugar do país, situações como essas já tinham sido provocadas junto à Justiça para analise constitucional. Nos estados que os ‘espertos’ tentaram aplicar esse tipo de golpe, o Judiciário – após provocação do MP e da OAB – agiu com mão pesada sobre o truque grotesco dos legisladores. Nos próximos dias voltaremos à carga com posições de especialistas no assunto e com casos semelhantes em outros estados onde o truque não se sustentou.