O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Luís Roberto Barroso, indeferiu, na última quarta-feira (13/01), petição protocolada pela Coligação Pra Frente Ribamar, encabeçada pelo ex-prefeito Eudes Sampaio (PTB), a qual buscava o julgamento antecipado, em caráter de urgência, do recurso interposto contra a decisão monocrática de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, que negou seguimento ao recurso especial eleitoral ajuizado por Eudes, atribuindo mais uma derrota à sua Coligação.
Desde a vitória de Dr. Julinho no Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA), que deferiu o seu pedido de candidatura por 3 votos a 2, o candidato derrotado acumula derrotas na justiça eleitoral. De lá pra cá, tentou mudar o resultado das urnas, através de um recurso especial eleitoral.
No entanto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do referido recurso especial eleitoral no TSE, decidiu, monocraticamente, negar seguimento a este, mantendo integralmente a decisão do TRE-MA, e confirmando o registro de candidatura de Dr. Julinho.
Mas, insatisfeito, a defesa de Eudes interpôs outro recurso contra a decisão do relator do caso, dessa vez um agravo interno, para que a decisão do ministro fosse revista pelo colegiado.
Devido ao recesso forense, contudo, o agravo interno interposto não foi imediatamente apreciado, o que ensejou a petição com pedido de tutela de urgência protocolada ainda durante o recesso, e direcionada ao Presidente do TSE, Ministro Luis Roberto Barroso, para que este julgasse imediatamente o agravo interno interposto, no entanto, o Min. Barroso, de acordo com a Ementa da sua decisão, entendeu da seguinte forma:
“Não ficou demonstrada a urgência requerida na norma para exame do pedido em regime de plantão, uma vez que o requerente se limitou a alegar que a controvérsia demanda solução urgente, sem especificar em que consistiria o possível dano ou apontar as razões pelas quais entende estar na iminência de sofrê-lo.”.
Não obstante, o Presidente do TSE ainda ressaltou que a decisão do Min. Luis Felipe Salomão “está fundamentada na Súmula nº 41/TSE”, segunda a qual “não cabe à justiça eleitoral decidir sobre o aceito ou desacerto nas decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contras que configurem causa de inelegibilidade”.
Desta forma, concluiu o Ministro Luis Roberto Barroso que “além de não demonstrada a urgência da medida requerida, não se verifica, ao menos em juízo de cognição sumária, típico das tutelas liminares, a probabilidade de provimento do recurso.”
Diante do indeferimento da petição protocolada, o processo foi encaminhado novamente ao relator, restando a Eudes Sampaio aguardar o julgamento do agravo interno pelo plenário do TSE.