SÃO LUÍS, 13 de março de 2024 – O ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou um pedido para libertar um dos integrantes da quadrilha que assaltou uma agência do Banco do Brasil na cidade maranhense de Bacabal, em novembro de 2018. Dantas alegou que não vislumbrou a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.

O habeas corpus com pedido de liminar foi impetrado em favor do paciente Fábio Batista de Oliveira, tendo como corréu George Ferreira Santos, Ricardo Santos de Souza, Alexandre Gomes de Moura, Geuzimar Venâncio de Oliveira, Wagner Cesar de Almeida, Róbson César Ferreira, José Eduardo Zacarias Barboni e Ronaldo Marques de Souza.

Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 58 anos, 9 meses e 3 dias de reclusão e 7 meses de detenção, no regime inicial fechado, e pagamento de 1.208 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, e dos arts. 157, § 2º, II e V, §2º-A, II,157 § 3º, II; 251, § 2º; 163, § 3º, III, e 180, do Código Penal.

Na petição, assinada pelo advogado Luiz Ricardo Rodriguez, o impetrante informa que o recurso de apelação interposto pela defesa teria sido desprovido por maioria de votos e que, contra o referido acórdão, teriam sido interpostos embargos infringentes em 7/10/2022, pendentes de julgamento até a presente data.

Ao requerer a a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, o paciente alegou que estaria sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo para julgamento do recurso defensivo, porque estaria preso preventivamente há 5 anos e 1 mês, sem previsão para conclusão do feito criminal a que responde. Saiba mais aqui.

Ribeiro Dantas, contudo, ressaltou que a “concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado”. O ministro alegou ainda que não vislumbrava, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.

“Assim, indefiro o pedido de liminar. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se”, escreveu em despacho publicado no último dia 8 deste mês. Clique aqui e leia a decisão na íntegra.

Entenda o caso

Narra o inquérito policial que um grupo de cerca de 30 homens, entre os quais os denunciados citados acima, levou mais de R$ 100 milhões do Banco do Brasil, no município de Bacabal, em dezembro de 2018. A polícia ressalta que o grupo criminoso utilizou-se de emprego de armas de grosso calibre e uso restrito. Na ação, diversas pessoas foram feitas reféns. Para atingir o objetivo, a quadrilha fez uso de explosivos, praticamente destruindo a agência, deixando para trás diversos envelopes com dinheiro e cédulas.

Durante a ação criminosa, amplamente divulgada na mídia à época, um morador da cidade, identificado como Cleones Borges Araújo, que passava próximo a uma barreira montada pelos integrantes da quadrilha, na praça do Centro Cultural, em Bacabal, foi morto pelas costas com um tiro de fuzil, por não ter obedecido a ordem de parada emitida pelo grupo criminoso. Ato contínuo, os assaltantes atacaram, com disparos de arma de fogo, a delegacia Regional de Bacabal e incendiaram os veículos que ali se encontravam estacionados.

Consta ainda no processo que os denunciados tomaram vários carros das pessoas, fazendo reféns e queimaram outros diversos, tudo para dificultar a perseguição policial e garantir a fuga. Quase duas semanas após o assalto, a polícia efetuou a prisão de parte da quadrilha, no dia 3 de dezembro em Santa Luzia do Paruá, ocasião em que três dos possíveis integrantes da organização criminosa acabaram morrendo em confronto com a polícia.

Quando da abordagem aos homens, a polícia relata que no interior do caminhão apreendido fora encontrado vasto armamento, munições dos mais variados calibres, colete à prova de balas, grande quantidade de dinheiro em cédula objeto do roubo perpetrado, dentre outros objetos. Gelzimar de Oliveira e Róbson César receberam a pena de 48 anos de reclusão. Outros integrantes Alexandre Gomes, Wágner César de Almeida, George Ferreira, e Valdeir Carvalho receberam a pena de 58 anos de reclusão, Ricardo Santos de Sousa, José Eduardo Zacarias Barboni e Fábio Batista de Oliveira receberam a pena de 64 anos de reclusão. Eles foram transferidos para a Penitenciária Federal de Porto Velho, em Rondônia.

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