Braide ignora decisão do STF ao esclarecer servidor sobre reajuste salarial

O prefeito de São Luís, Eduardo Braide (PODE), afirmou que a emenda proposta pelo vereador Antônio Marcos Silva – o Marquinhos (DEM) ao Projeto de Lei Orçamentaria Anual (LOA) que versava sobre reajuste de servidores, era “inconstitucional”.

As declarações foram feitas nesta quinta-feira, 30, em entrevista ao quadro “Bastidores”, do telejornal Bom Dia, da TV Mirante – afiliada da Globo no Maranhão.

“Em primeiro lugar, a questão salarial do servidores só pode ser tratada pelo Executivo. A emenda não poderia ser aprovada por ser inconstitucional”, declarou o prefeito.

O problema é que as afirmações não passam de mais uma mentira flagrante do gestor que contrariam a jurisprudência e a própria Carta Magna, conforme entendimento a seguir.

Ao apreciar a ADI 3942, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram ser possível a apresentação de emendas parlamentares a projetos de lei de iniciativa do executivo que tratam de criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração (Art. 61, § 1º, II, a da CF), desde que:

a) haja identidade da matéria;

b) a emenda parlamentar esteja acompanhada:

b.1) da estimativa de despesa;

b.2) respectiva fonte de custeio.

“A iniciativa de competência privativa do Poder Executivo não impede a apresentação de emendas parlamentares, presente a identidade de matéria e acompanhada da estimativa de despesa e respectiva fonte de custeio. Com base nessa orientação, o Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta em face do art. 2º da Lei 11.075/2004, que dispõe sobre a criação de 435 cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS e Funções Gratificadas – FG. (…) Frisou que a emenda parlamentar não desvirtuara a proposta inicial e tampouco incorrera na vedação ao aumento da despesa originalmente prevista (CF, art. 63, I e II). Ademais, a eventual superação do limite estabelecido pela LC 101/2000 para despesas com pessoal, decorrente da criação de novos cargos em comissão e das funções gratificadas, não importaria em ofensa direta e imediata à Constituição, porque seu exame estaria restrito à verificação de sua legalidade. ADI 3942/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 5.2.2014. (ADI-3942)”, destacou o acordão noticiado no informativo 773 do STF.

Além disso, os vereadores também podem aumentar a despesa total, desde que demonstrem, de maneira fundamentada e consistente, que a Prefeitura subestimou a receita para o ano seguinte, ou seja, orçou menos do que, realmente, poderá arrecadar (art. 166, § 3º, III, “a”, da CF).

 

Outro ponto a destacar

Durante a entrevista, Braide tentou transparecer que ano que vem poderia dar o reajuste, assim que abrisse o diálogo em relação ao tema. O problema, entretanto, é que isso seria impossível já que existe ausência da despesa na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), aprovada no mês de julho pela Câmara de São Luís.

Segundo entendimento do próprio STF, reajuste anual da remuneração dos servidores públicos só é possível se constar da Lei Orçamentária Anual (LOA) e estiver prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Braide não apresentou nada neste sentido na LDO e trabalhou para impedir que Marquinhos disponibilizasse essa possibilidade na LOA.

Para o relator, ministro Alexandre de Moraes, a Constituição Federal estabelece que a concessão de vantagem ou aumento de remuneração só pode ocorrer se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa, e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, cumulativamente.

Como a LDO é uma norma de orientação para a montar o orçamento para o ano seguinte, o ministro afirmou que ela não cria direitos subjetivos para eventuais beneficiários, “tampouco exclui a necessidade de inclusão da despesa na LOA”.

Moraes frisou ainda que a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) considera nulo ato que provoque aumento de despesa sem prévia autorização na lei de diretrizes orçamentárias e sem prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas decorrentes.

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